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Regimento Interno  Nº 001 09/06/2026 CME Diário Oficial Edição Nº 1094

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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PREFEITURA DE RIO DOS BOIS-TO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE RIO DOS BOIS - TO

TÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Rio dos Bois - TO (CME), reestruturado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela legislação municipal vigente, é órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional do Município, integrante do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. O CME exerce funções normativas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, com a finalidade de planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público e privado de educação infantil no âmbito de sua competência, regendo-se pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.394/1996 (LDB), pela legislação municipal vigente e por este Regimento Interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Rio dos Bois - TO tem por finalidades:

I - Promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação da educação municipal;

II - Realizar estudos e pesquisas necessários ao embasamento técnico, pedagógico e normativo de suas decisões;

III - Estudar e interpretar a legislação educacional vigente;

IV - Zelar pelo cumprimento das normas legais no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;

V - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) e acompanhar sua execução em parceria com o Fórum Municipal de Educação (FME);

VI - Assessorar os órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino;

VII - Emitir pareceres, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos educacionais;

VIII - Acompanhar e avaliar a ação pedagógica das instituições do Sistema Municipal de Ensino;

IX - Analisar estatísticas educacionais, oferecendo subsídios às políticas públicas;

X – Acompanhar o recenseamento escolar e a matrícula da população em idade escolar;

XI - Promover a inclusão educacional das pessoas com necessidades específicas;

XII - Dar publicidade aos atos do CME;

XIII - Manter intercâmbio com outros sistemas e conselhos de educação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete ao CME, no exercício de suas funções:

Seção I – Da Função Normativa

I - Elaborar seu Regimento Interno e reformulá-lo, quando necessário;

II - Emitir autorização de funcionamento das escolas municipais públicas;

III - Emitir parecer sobre pedido de autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede privada, comunitária, confessional e filantrópica, observando as normas federais e desde que haja a implantação do Sistema Municipal de Ensino;

IV - Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução em parceria com o Fórum Municipal de Educação (FME);

V - Emitir normas previstas na Lei nº 9.394/1996, cuja normatização compete ao respectivo Sistema Municipal de Ensino, nos termos de seus artigos 23 e 24;

VI - Estabelecer normas para o Sistema Municipal de Ensino atendendo às características locais e respeitando as normas federais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo;

VII - Promover a discussão das políticas educacionais municipais acompanhando suas implementações e avaliações;

VIII - Elaborar normas complementar para o Sistema Municipal de Ensino;

IX - Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

X - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria;

XI - Analisar e, quando necessário, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático e desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação;

XII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do município, de cursos de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino;

XIII - Sugerir normas especiais para que o ensino municipal atenda às características regionais e sociais locais, respeitando o caráter nacional da Educação.

Seção II

Da Função Consultiva

I - Opinar sobre a implantação e implementação de projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras emanadas do Executivo e das Escolas;

II - Sugerir ações no Plano Municipal de Educação;

III - Opinar sobre as medidas e programas para titular, capacitar e atualizar os professores;

IV - Analisar projetos ou planos para a contrapartida do município em acordos e convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da educação;

V - Emitir parecer sobre questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria Municipal de Educação (SME), Câmara Municipal de Vereadores e outros órgãos;

VI - Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica propostos pelo Poder Executivo Municipal ou outras instâncias administrativas municipais.

Seção III

Da Função Deliberativa

I - Deliberar sobre a elaboração de seu Regimento Interno e Plano de Atividades;

II - Deliberar sobre a criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais públicas e de educação infantil da rede privada;

III - Deliberar sobre propostas do Executivo para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;

IV - Deliberar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal de ensino e das escolas privadas de educação infantil;

V - Deliberar sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;

VI - Decidir sobre recursos interpostos contra Atos Regulatórios das escolas do Sistema Municipal de Ensino;

VII - Deliberar sobre a divulgação dos Atos do CME no âmbito do Município;

VIII - Declarar a vacância do mandato de conselheiros ou suplentes, nos termos expressos em seu Regimento Interno.

Seção IV

Da Função Fiscalizadora

I - Solicitar ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB parecer final da aplicação de recursos para a educação no município;

II - Solicitar relatório de desempenho do Sistema Municipal de Ensino;

III - Acompanhar e avaliar a qualidade da educação no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento;

IV - Acolher denúncia de irregularidade no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, constituindo, se necessário, comissão para apuração dos fatos e encaminhamento das conclusões às instâncias competentes;

V - Exigir do Poder Público o cumprimento da legislação, especialmente a Constituição Federal (arts. 34, 208, 211 e 212), a Constituição do Estado do Tocantins (art. 128) e a Lei Orgânica do Município de Rio dos Bois;

VI - Acompanhar e avaliar a chamada anual de matrículas, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação, reprovação, evasão escolar e distorções idade-série;

VII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal, oferecendo subsídios para políticas educacionais que visem a melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos.

Parágrafo único. No exercício da função fiscalizadora, o CME emitirá regulamentação específica estabelecendo os ritos, prazos e procedimentos para o controle social, análise de denúncias e acompanhamento da aplicação de recursos

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS MEMBROS

Art. 4º O CME será constituído por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a representatividade dos seguintes segmentos:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II - 2 (dois) representantes dos docentes das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

V - 1 (um) representante dos pais de alunos de estabelecimentos públicos municipais de educação, obrigatoriamente residente no município;

VI - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VII - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

VIII - 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;

IX - 1 (um) representante de instituição privada que mantenha a Educação Infantil, se houver.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento, sendo responsabilidade do titular, em caso de impedimento de participação em reunião, comunicar seu suplente para que este represente a instituição.

§ 2º Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os conselheiros deverão, obrigatoriamente, ter domicílio e residência no Município de Rio dos Bois - TO.

§ 4º No ato de posse, o conselheiro empossado deverá informar oficialmente à Secretaria Executiva e à Presidência o seu endereço eletrônico (e-mail) pelo qual receberá informações, convocações e demais atos oficiais do CME.

Art. 5º O mandato dos membros do CME será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, conforme indicação do respectivo segmento representado.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO

Art. 6º O mandato de Conselheiro será considerado vago antes do término nos seguintes casos:

I - Morte;

II - Renúncia escrita;

III - Ausência sem justificativa por mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano;

IV - Doença que exija licença médica superior a 6 (seis) meses consecutivos;

V - Procedimento incompatível com a dignidade da função;

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

VII - Perda do vínculo com o segmento que representa;

VIII - Mudança de domicílio ou residência para fora do Município de Rio dos Bois - TO.

§ 1º Para efetivar a perda do mandato por ausência (inciso III), a Secretaria Executiva e a Presidência observarão as seguintes etapas:

a) Alerta: ao atingir a 2ª falta consecutiva ou a 4ª alternada, o conselheiro será alertado oficialmente sobre sua situação de frequência;

b) Notificação: confirmada a falta que gera a vacância (3ª consecutiva ou 5ª alternada), a Presidência enviará Notificação Formal ao conselheiro por meio eletrônico cadastrado ou ofício com protocolo;

c) Defesa: o conselheiro terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento da notificação, para apresentar justificativa por escrito ao Plenário;

d) Decisão: o Plenário decidirá sobre a aceitação da justificativa. Em caso de rejeição ou silêncio do interessado, a Presidência declarará a vacância do cargo em ata.

§ 2º Declarada a vacância, a Presidência terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para:

I - Convocar o respectivo suplente para assumir a titularidade;

II - Oficiar o segmento representado e o Poder Executivo para a indicação e nomeação de novo membro para completar o mandato.

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DAS GARANTIAS

Art. 7º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação (CME) de Rio dos Bois - TO:

I - O cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, estendendo-se o impedimento aos seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;

III - os pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão) no âmbito do Poder Executivo gestor dos recursos educacionais; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Aos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso de seus mandatos, fica expressamente vedada:

I - A sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, bem como a sua transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - A atribuição de falta injustificada ao serviço quando o servidor estiver em efetivo exercício das atividades e sessões do conselho;

III - O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido formalmente designado.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A estrutura organizacional do CME compreende:

I - Plenário: órgão deliberativo máximo;

II - Presidência e Vice-Presidência: órgãos de representação e coordenação;

III - Câmaras Setoriais e Comissões: órgãos de estudo e instrução de matérias específicas;

IV - Secretaria Executiva: órgão de apoio técnico e administrativo.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO, DAS SESSÕES E DAS VOTAÇÕES

Art. 10 O Plenário constituir-se como a instância máxima e soberana de deliberação do CME.

Art. 11 O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na última quarta-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º O quórum para abertura das sessões e início dos trabalhos será de maioria simples dos membros do Conselho.

§ 2º As deliberações do CME serão tomadas sob a forma de votação, observando-se as seguintes regras:

a) as decisões serão aprovadas por maioria de votos dos presentes, salvo nos casos de exigência de quórum qualificado;

b) o Presidente do CME terá o voto de qualidade (voto de minerva) exclusivamente para fins de desempate nas votações do Plenário;

c) a votação será, via de regra, aberta e simbólica, podendo ser nominal ou secreta caso o Plenário assim decida por maioria.

§ 3º O conselheiro que se considerar impedido ou suspeito por motivo de foro íntimo ou interesse direto na matéria em debate deverá declarar seu impedimento antes do início da votação, abstendo-se de votar.

§ 4º Após a votação e aprovação, as deliberações que exijam homologação externa deverão ser encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

§ 5º A Pauta da Reunião Plenária deverá constar obrigatoriamente no ato de convocação, respeitando-se os prazos dispostos neste Regimento. Novos assuntos deverão ser votados em Plenário para inclusão em pauta, excluindo-se matérias de prestação de contas ou que demandem estudo prévio dos conselheiros.

§ 6º Nas sessões plenárias, os conselheiros devem priorizar relações harmônicas, democráticas e respeitosas, zelando pela civilidade e pelo compromisso ético e profissional.

§ 7º Visando a transparência pública, toda e qualquer atividade ocorrida em Plenário deverá ser registrada formalmente em ata pela Secretaria Executiva, devendo ser assinada pelo Presidente e demais conselheiros presentes na sessão de aprovação.

§ 8º A convocação dos conselheiros far-se-á por meio de mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas aos endereços cadastrados, bem como por plataformas digitais oficiais (grupo de WhatsApp).

§ 9º A Secretaria Executiva e a Mesa Diretiva devem deliberar sobre as pautas das reuniões ordinárias e convocá-las com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes de sua realização.

§ 10 As pautas deliberativas de iniciativa externa para as reuniões ordinárias deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva do CME por meio físico na sede do Conselho ou eletrônico no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes da reunião.

§ 11 O relatório de gestão do ano anterior deverá ser formalmente apresentado e votado no Conselho durante o primeiro semestre do ano subsequente.

§ 12 As pautas deliberativas externas para reuniões extraordinárias deverão ser protocoladas na Secretaria Executiva por meio físico ou eletrônico no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) horas antes de sua realização.

Art. 12 Em conformidade com a legislação municipal, o quórum deliberativo obedecerá aos seguintes critérios:

§ 1º Para deliberações administrativas ou gerenciais internas do CME não será exigido quórum mínimo especial;

§ 2º Para deliberações acerca de recursos destinados à educação do município será exigida a maioria simples das representações contidas no art. 4º deste Regimento;

§ 3º Para deliberações sobre a Conferência Municipal de Educação, Plano Municipal de Educação ou qualquer assunto de deliberação de políticas municipais setoriais será exigida a maioria simples das representações legais;

§ 4º A Mesa Diretora deverá respeitar o horário estipulado na convocação. Após 30 (trinta) minutos, verificada a ausência de quórum regulamentar, a reunião poderá prosseguir sem caráter deliberativo, convertendo-se em sessão de encaminhamentos para a próxima plenária.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 13 O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, dentre seus membros titulares, por maioria absoluta de votos.

§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente não poderão ser ocupados pelo Secretário Municipal de Educação, visando resguardar a autonomia institucional do colegiado.

§ 2º Deverá ser observada a alternância entre a representação governamental e a da sociedade civil na ocupação dos cargos de Presidente e Vice-Presidente a cada novo mandato.

§ 3º O mandato da Presidência e da Vice-Presidência será de 2 (dois) anos.

§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo. Na ausência simultânea de ambos, a Presidência da sessão será exercida pelo conselheiro titular mais idoso presente, vedada a assunção de comando de sessões pelo Secretário Executivo.

§ 5º A eleição para a Presidência e Vice-Presidência ocorrerá na plenária ordinária do mês de janeiro de cada ano. As candidaturas deverão ser registradas e apresentadas formalmente na plenária ordinária do mês de dezembro de cada ano.

§ 6º Não havendo registro prévio de candidaturas, o Plenário do mês de janeiro deliberará diretamente sobre a ocupação dos cargos. As candidaturas devem ser aceitas expressamente pelo representante indicado, sendo os votos computados e registrados em ata.

TÍTULO IV

DAS CÂMARAS SETORIAIS E DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS CÂMARAS

Art. 14 O CME organizará seu trabalho técnico por meio das seguintes Câmaras e Comissões:

I - Câmara Setorial de Educação Infantil;

II - Câmara Setorial do Ensino Fundamental;

III - Câmara Setorial de Legislação e Normas;

IV - Comissões Temporárias.

§ 1º As Câmaras Setoriais serão instituídas por indicação das representações, compostas por 1 (um) Coordenador e pelos demais conselheiros designados que atuarão como membros.

§ 2º A composição das Câmaras será constituída na primeira reunião da nova Mesa Diretiva para o início dos trabalhos do respectivo mandato, devendo funcionar no mesmo dia das reuniões ordinárias e extraordinárias, em momento que as anteceda.

§ 3º Cada Câmara comporá uma lista de membros que atuarão como relatores dos processos recebidos, cabendo-lhes analisar e formular o parecer técnico que será submetido primeiramente à respectiva Câmara e, posteriormente, ao Plenário do CME.

§ 4º As Comissões Temporárias serão criadas por ato próprio (Portaria) do Plenário ou da Presidência para o estudo de temas específicos ou realização de tarefas delimitadas, extinguindo-se assim que o objetivo seja atingido.

Art. 15 Compete à Câmara de Educação Infantil e à Câmara de Ensino Fundamental, em suas respectivas áreas de atuação:

a) analisar e emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento das instituições de ensino;

b) acompanhar a execução das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação (PME);

c) manifestar-se sobre currículos, propostas pedagógicas e regimentos escolares.

Art. 16 Compete à Câmara de Legislação e Normas:

a) elaborar minutas de Resoluções, Indicações e Pareceres normativos do Conselho;

b) analisar a legalidade de processos de credenciamento, autorização de funcionamento e desativação de escolas municipais e privadas de educação infantil;

c) realizar estudos sobre a legislação educacional vigente para orientar as demais câmaras e o Pleno.

Art. 17 A conclusão dos trabalhos das Comissões Temporárias será apresentada ao Plenário mediante Relatório Final ou Minuta de Parecer. O relator fará a leitura do documento na sessão subsequente ao término do prazo e, uma vez aprovado pelo Plenário, a comissão será considerada automaticamente extinta.

TÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 18 A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida por um servidor público efetivo formalmente designado para a função, cedido pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação assegurará o espaço físico, mobiliário, suporte de pessoal administrativo e dotação orçamentária específica, proveniente do Orçamento da Educação, necessários para a manutenção e pleno funcionamento do CME.

Art. 19 O Secretário Executivo somente assinará documentos oficiais que tenham sido deliberados em Plenário ou solicitados formalmente pela Mesa Diretiva.

Art. 20 O exercício das funções administrativas de apoio da Secretaria Executiva não exime o servidor (caso este também possua a condição concomitante de conselheiro indicado) de participar das comissões internas e das votações do Plenário.

TÍTULO VI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS

Art. 21 As deliberações e manifestações oficiais do CME assumirão as seguintes formas:

I - Parecer: pronunciamento técnico de câmara ou comissão sobre matéria específica, submetido à aprovação do Plenário;

II - Resolução: ato de natureza normativa e deliberativa, aprovado pelo Plenário, destinado a disciplinar matérias de competência legal do Conselho;

III - Instrução Normativa: ato que estabelece orientações, diretrizes e procedimentos técnicos para o cumprimento de normas educacionais no sistema municipal de ensino;

IV - Portaria: ato administrativo destinado a baixar instruções de serviço, designar membros para comissões e tratar de questões de gestão interna do CME.

§ 1º As minutas de normativas, instruções ou outros documentos legais propostos por instituições ou indivíduos externos deverão ser encaminhadas previamente pelo interessado por meio dos canais oficiais de protocolo do Conselho.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Este Regimento Interno será reavaliado anualmente pelo Plenário, visando promover as adequações necessárias frente às evoluções legais supervenientes.

Art. 23 O CME divulgará, semestralmente, um relatório detalhado de suas atividades em Boletim Oficial, e, ao final de cada exercício, consolidará um documento anual contendo todas as deliberações, pareceres e atos normativos do período.

Art. 24 Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos em caráter definitivo pelo Plenário do CME, observada a legislação aplicável.

Art. 25 Em observância ao disposto na Lei Municipal nº 09/2025, ficam formalmente revogadas as disposições anteriores de regência do colegiado, em especial a Lei nº 149, de 25 de março de 2009, e a Lei nº 163, de 01 de março de 2010.

Art. 26 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Rio dos Bois - TO, 09 de junho de 2026.

Jucélia Ribeiro da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME Rio dos Bois - TO

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