REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO DE RIO DOS BOIS – TO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), vinculado organicamente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Rio dos Bois. Este instrumento normativo detalha os procedimentos e as rotinas administrativas e técnicas, em estrita conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012), o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Projeto Político Pedagógico do Serviço.
Art. 2º. O Serviço, de caráter público e continuado, integra a Proteção Social Especial (PSE) de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Sua finalidade precípua é prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. As ações desenvolvidas visam à responsabilização pelo ato infracional praticado, à interrupção da trajetória infracional, à ressignificação de valores e, fundamentalmente, à (re)integração social, familiar e comunitária, garantindo o acesso a direitos e a construção de um projeto de vida autônomo e cidadão.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO SERVIÇO
Art. 3º. São objetivos gerais e específicos do Serviço de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto:
I. Sistematizar e qualificar o atendimento socioeducativo no Município, em consonância com as diretrizes do ECA e do SINASE, por meio de estratégias protetivas e pedagógicas que reforcem parcerias intersetoriais e intensifiquem ações de garantia de direitos.
II. Realizar o acompanhamento social sistemático dos adolescentes durante o cumprimento das medidas de LA e PSC, assegurando sua inserção e articulação com outros serviços, programas e políticas públicas setoriais, como saúde, educação, cultura, esporte e profissionalização.
III. Criar, em conjunto com o adolescente e sua família, condições para a construção e reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de atos infracionais e ao desenvolvimento de novas perspectivas pessoais e sociais.
IV. Fortalecer os vínculos familiares e comunitários, compreendendo a família como núcleo fundamental no processo socioeducativo e a comunidade como espaço de apoio e desenvolvimento de pertencimento.
V. Contribuir para o desenvolvimento da autoconfiança, da capacidade de reflexão crítica e da autonomia dos adolescentes, possibilitando-lhes o acesso a um universo informacional e cultural mais amplo e o desenvolvimento de suas habilidades e competências.
VI. Conscientizar as famílias sobre sua importância e corresponsabilidade no processo de socialização e acompanhamento do adolescente, estimulando sua participação ativa em todas as etapas do cumprimento da medida.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 4º. O Serviço é coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá prover os recursos humanos, materiais e financeiros necessários para seu pleno funcionamento, garantindo a existência de uma equipe de referência interdisciplinar, conforme preconiza a legislação.
Art. 5º. A equipe de referência do Serviço será composta minimamente por profissionais das áreas de Assistência Social e Psicologia, sem prejuízo da inclusão de outros profissionais, cujas atribuições essenciais são:
I. Realizar o acolhimento do adolescente e sua família, prestando as orientações iniciais sobre a medida aplicada e o funcionamento do serviço.
II. Elaborar, em conjunto com o adolescente e seus responsáveis, o Plano Individual de Atendimento (PIA), conforme as normativas do SINASE.
III. Realizar atendimentos individuais e em grupo, visitas domiciliares e institucionais, e outras ações que se fizerem necessárias para o acompanhamento do caso.
IV. Articular-se permanentemente com a rede de serviços do município (CRAS, CREAS, escolas, unidades de saúde, conselho tutelar etc.) para garantir o acesso do adolescente aos seus direitos.
V. Elaborar relatórios técnicos detalhados sobre o acompanhamento do adolescente e encaminhá-los à autoridade judiciária competente, com a periodicidade definida.
VI. Mediar contatos e parcerias com instituições da comunidade para a execução da medida de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC).
TÍTULO IV
DOS USUÁRIOS, DO ACOLHIMENTO E DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 6º. São usuários do serviço os adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, e, excepcionalmente, jovens de 18 a 21 anos, residentes no município de Rio dos Bois, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), aplicada pela autoridade judiciária competente.
Art. 7º. O fluxo de atendimento inicia-se com o recebimento da guia de execução da medida, expedida pelo Poder Judiciário. A partir da notificação, o serviço convocará o adolescente e seus pais ou responsável para uma acolhida inicial, momento no qual serão orientados sobre a finalidade da medida, a organização do programa, seus direitos e deveres.
Art. 8º. O Plano Individual de Atendimento (PIA) é o instrumento central do acompanhamento socioeducativo e sua elaboração é obrigatória.
§ 1º. O PIA deverá ser elaborado pela equipe de referência, com a participação obrigatória do adolescente e de sua família, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do seu ingresso no programa.
§ 2º. Conforme o art. 54 da Lei do SINASE, o PIA deverá conter, no mínimo: os resultados da avaliação interdisciplinar, os objetivos declarados pelo adolescente, a previsão de atividades de integração social e capacitação profissional, as atividades de apoio à família e as medidas específicas de atenção à saúde.
§ 3º. Após sua elaboração, o PIA será encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para homologação e servirá como base para todo o processo de acompanhamento e avaliação do cumprimento da medida.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE ASSISTIDA (LA)
Art. 9º. A medida de Liberdade Assistida, com prazo mínimo de 6 (seis) meses, será executada por meio de acompanhamento sistemático, com frequência mínima semanal, que pode ocorrer por meio de encontros individuais ou coletivos, visitas domiciliares ou outras estratégias definidas no PIA. O objetivo é auxiliar, orientar e acompanhar o adolescente em seu processo de desenvolvimento pessoal e social.
Art. 10. São direitos do adolescente em cumprimento de LA, dentre outros previstos em lei:
I. Ser tratado com respeito, dignidade e compreensão, sem qualquer forma de discriminação.
II. Receber atendimento de qualidade, que vise atender às suas necessidades específicas conforme pactuado no PIA.
III. Participar ativamente da elaboração e reavaliação de seu PIA, bem como ser informado sobre sua evolução.
IV. Apresentar sugestões para a melhoria do serviço e ter suas opiniões consideradas.
Art. 11. São deveres do adolescente e de sua família em cumprimento de LA:
I. Comparecer pontualmente aos atendimentos agendados, observando a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de atraso.
II. Justificar previamente à equipe técnica eventuais ausências. O acúmulo de 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa plausível e aceita pela equipe, será comunicado à autoridade judiciária como descumprimento da medida.
III. Participar das atividades propostas com compromisso, sinceridade e respeito, mantendo o aparelho celular desligado durante os atendimentos.
IV. Não comparecer ao serviço sob efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
V. Apresentar à equipe os comprovantes e retornos sobre os encaminhamentos realizados para a rede de serviços.
VI. A família ou responsável tem o dever de comparecer ao serviço sempre que solicitada e de contribuir ativamente para o processo ressocializador do adolescente, ciente de sua fundamental importância no cumprimento da medida.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE (PSC)
Art. 12. A medida de Prestação de Serviço à Comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 (seis) meses, com jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, sem prejuízo da frequência escolar ou de trabalho. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, visando seu desenvolvimento pessoal e social.
Art. 13. Compete à equipe técnica do Serviço:
I. Selecionar, credenciar e manter um cadastro atualizado de locais aptos a receber os adolescentes para o cumprimento da PSC, como entidades sociais, programas comunitários, hospitais e escolas.
II. Formalizar a parceria com as entidades credenciadas por meio de um protocolo de cooperação, que definirá as responsabilidades de cada parte.
III. Capacitar e orientar o profissional da entidade parceira que atuará como orientador local do adolescente, garantindo que a execução da medida tenha perspectiva socioeducativa e não vexatória.
IV. Encaminhar o adolescente à entidade, supervisionar o desenvolvimento da medida e avaliar, em conjunto com o orientador, a evolução do cumprimento, comunicando periodicamente à autoridade judiciária.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO
Art. 14. O processo de avaliação do cumprimento da medida será contínuo e baseado nos objetivos e metas traçados no PIA. A equipe técnica elaborará relatórios periódicos (mensais, semestrais ou conforme determinação judicial) que serão remetidos ao Poder Judiciário, informando sobre a evolução do adolescente, as dificuldades encontradas e, se for o caso, sugerindo a prorrogação, substituição ou extinção da medida.
Art. 15. Ao final do prazo estipulado para a medida, ou quando atingidos os objetivos do PIA, a equipe técnica realizará uma avaliação final com o adolescente e sua família. Será elaborado um relatório conclusivo a ser encaminhado à autoridade judiciária, com parecer sobre o cumprimento da medida e sugestão de seu encerramento.
Art. 16. O desligamento do adolescente do serviço ocorrerá formalmente após a decisão judicial de extinção da medida socioeducativa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A equipe técnica manterá registros e prontuários individuais e sigilosos de todos os adolescentes atendidos, documentando todo o processo de acompanhamento, em conformidade com as normativas éticas e legais.
Art. 18. Os casos omissos ou as situações não previstas neste Regimento Interno serão analisados e deliberados pela coordenação do Serviço, em articulação com a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e, se necessário, submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 19. Este Regimento Interno deverá ser revisado anualmente ou sempre que se fizer necessário, para adequação às novas legislações, normativas ou às mudanças na realidade local, mediante proposta encaminhada e aprovada pelo CMAS.
Art. 20. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação da Resolução que o aprova.
Rio dos Bois - TO, 10 de dezembro de 2025.
José Henrique Ribeiro Cruz
Presidente do CMAS - Rio dos Bois/TO
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