DECRETO Nº 074A/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU NO EXERCÍCIO DE 2026.
O Prefeito do Município de Rio dos Bois, no uso de suas atribuições legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988 , a Lei Orgânica do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, Lei Complementar Nº 017/2023, de 30 de outubro de 2023 (Código Tributário de Rio dos Bois).
CONSIDERANDO a determinação constitucional estabelecida no inciso III do Artigo 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000, qual seja: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
CONSIDERANDO as normas sistemáticas previstas nos Artigos 142 ao 150 do Código Tributário Nacional - Lei Federal 5.172/66;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
Art. 1º - Este DECRETO regulamenta o Lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial e Urbana – IPTU do Exercício de 2026, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Reais, poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em quota única;
Art. 2º - E o prazo para pagamento do IPTU do exercício de 2026 será:
I - no dia 15 (quinze) de fevereiro de 2026, para quota única, com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º - Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU 2026 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município.
Parágrafo 1º– O recolhimento do imposto deverá ocorrer mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, no prédio do Departamento de Tributos do Município.
Parágrafo 2º– A Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Recursos Humanos promoverá a divulgação do Lançamento do IPTU 2026 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
CAPÍTULO II
PENALIDADE
Art. 4º - O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I – Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
II – Multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês, obedecido o limite de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO III
DESCONTO
Art. 5º - A cota Única, de que trata o Parágrafo único do Artigo 1º, terá desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que o recolhimento seja efetuado pelo contribuinte até a data a que se refere o caput do Art. 2º, conforme preceitua o inciso I deste decreto.
CAPÍTULO IV
ISENÇÕES
Art. 6º - Os requisitos para admissão de isenção de pagamento do imposto que trata este Decreto, encontram-se previstos no Artigo 397 da Lei Nº 017/2023 (CTM).
Parágrafo Único: As solicitações para as isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instituído com provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, devendo ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, conforme preceitua o Artigo 397 da Lei Nº 017/2023 (CTM).
CAPÍTULO V
IMPUGNAÇÕES
Art. 7º - O contribuinte poderá impugnar o IPTU 2026, conforme Artigo 210, da Lei Nº 017/2023 (CTM).
CAPÍTULO VI
VIGORAÇÃO
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência; Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Exmº. Sr. Prefeito Municipal, em 02 de outubro de 2025.
Joel Alves Rufino
PREFEITO MUNICIPAL